Blog Farmácia Postado no dia: 23 setembro, 2021

A ANUIDADE DO CRF É DEVIDA PELAS FILIAS DAS FARMÁCIAS?

O Conselho Regional de Farmácia só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz ou quando estiver em outro Estado.

Quando as filiais da empresa sediadas na mesma área de fiscalização profissional da matriz não se sujeitam à cobrança discriminada de contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades).

Necessário referir, ademais, que inscrições distintas no CNPJ não implicam, necessariamente, autonomia entre matriz e filial de uma mesma empresa. É indispensável, para tanto, que os fatos de natureza tributária relevantes possibilitem a discriminação entre os entes da empresa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial.

É importante destacar que o debate em torno da autonomia entre matriz e filial na esfera tributária não se confunde com a questão da isenção fiscal conferida por lei a um desses sujeitos ativos da obrigação tributária.

Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.

Portanto, quando a farmácia matriz e suas filiais estiverem situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, não é devido o pagamento das anuidades pelas filiais, sendo indevida a cobrança.

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 22/09/2021

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671