Blog Farmácia Postado no dia: 4 dezembro, 2019

Artigo sobre garantia de livre mercado – Cannabis X Anvisa X Manipulação

Anvisa regulamenta produtos à base de Cannabis, mas veda a comercialização por farmácias de manipulação, desrespeitando a liberdade econômica e garantia de livre mercado

 

A Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovou, nesta terça-feira (3/12), o novo regulamento para produtos derivados de Cannabis. O texto elenca os requisitos necessários para a regularização desses produtos no país, estabelecendo parâmetros de qualidade.

Entretanto, a nova RDC veda a dispensação de qualquer produto derivado de Cannabis em Farmácias de Manipulação, novamente desrespeitando o setor magistral, a liberdade econômica e a garantia de livre mercado, ambos positivados na recente Lei n° 13.874/2019, bem como a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A Lei n° 13.874/2019, traz no em seu artigo 4º, proibição expressa, para se evitar abuso do poder regulatório, como ocorreu na presente regulamentação. O texto traz orientação para que o Órgão Regulatório, como no caso da Anvisa, não possa criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

A Regulamentação, aprovada para produtos derivados de Cannabis, cria reserva de mercado às Farmácias sem Manipulação/ Drogarias, prejudicando as Farmácias com Manipulação, trazendo prejuízo injustificado.

Segundo conceito da Lei 13.021/2014, traz que, a Farmácia com Manipulação, além de ser um estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, também é um estabelecimento de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo sua dispensação.

Não existe qualquer fundamentação lógica, muito menos legal, para que seja mantida a proibição da dispensação dos produtos a base de Cannabis pelas Farmácias com Manipulação, inclusive, com a inclusão no mercado de tais produtos, não existe qualquer motivo que justifique o impedimento de sua manipulação pelas farmácias.

BENINCASA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/PR sob o n° 3443
CURITIBA 04/12/2019