Blog Farmácia Postado no dia: 11 fevereiro, 2021

ATENÇÃO NA FISCALIZAÇÃO NECESSIDADE DA VISITA ORIENTATIVA ANTES DA AUTUAÇÃO

Temos presenciado diversas fiscalizações com um objetivo punitivo, principalmente com aplicações de multas em vários estabelecimentos, inclusive nos de pequeno porte e micro empresas, o que se mostra totalmente ilegal.

A condição do fiscalizado como microempresário ou empresário de pequeno porte,  lhe coloca em posição de tratamento diferenciado em relação a empresas de grande porte pela sua hipossuficiência, conforme imposto na Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu procedimentos legais a serem adotados pelos Órgãos fiscalizatórios no que diz respeito a sua constituição, tributação, direitos, obrigações e fiscalização.

Consoante a isto, atinente à fiscalização, considerando a hipossuficiência técnica dos microempresários e empresários de pequeno porte, atribuiu-se, de primeiro plano, uma fiscalização orientadora no que diz respeito a pequenas irregularidades encontradas nessas empresas, objetivando um melhor planejamento de crescimento para o desenvolvimento no mercado nacional.

O art. 55 da LC 123/2006, obriga as entidades fiscalizadoras pautarem pela fiscalização orientadora e pela dupla visita antes da imposição das penalidades, quando as empresas não forem reincidentes.

A inobservância da fiscalização orientadora, com a aplicação de penalidade na primeira visita, já foi debatida no judiciário, que entende que essa multa deve ser desconstituída, tendo em vista a sua ilegalidade.

Logo, serão considerados atos ilegais e arbitrários a aplicação de qualquer autuação ou penalidade para as pequenas e micro empresas, sem que ocorra primeiramente uma fiscalização orientativa.

 

Dr. Flávio Mendes Benincasa

Advogado OAB/PR 32.967 – OAB/SP 166.766