Temos presenciado diversas fiscalizações com um objetivo punitivo, principalmente com aplicações de multas em vários estabelecimentos, inclusive nos de pequeno porte e micro empresas, o que se mostra totalmente ilegal.
A condição do fiscalizado como microempresário ou empresário de pequeno porte, lhe coloca em posição de tratamento diferenciado em relação a empresas de grande porte pela sua hipossuficiência, conforme imposto na Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu procedimentos legais a serem adotados pelos Órgãos fiscalizatórios no que diz respeito a sua constituição, tributação, direitos, obrigações e fiscalização.
Consoante a isto, atinente à fiscalização, considerando a hipossuficiência técnica dos microempresários e empresários de pequeno porte, atribuiu-se, de primeiro plano, uma fiscalização orientadora no que diz respeito a pequenas irregularidades encontradas nessas empresas, objetivando um melhor planejamento de crescimento para o desenvolvimento no mercado nacional.
O art. 55 da LC 123/2006, obriga as entidades fiscalizadoras pautarem pela fiscalização orientadora e pela dupla visita antes da imposição das penalidades, quando as empresas não forem reincidentes.
A inobservância da fiscalização orientadora, com a aplicação de penalidade na primeira visita, já foi debatida no judiciário, que entende que essa multa deve ser desconstituída, tendo em vista a sua ilegalidade.
Logo, serão considerados atos ilegais e arbitrários a aplicação de qualquer autuação ou penalidade para as pequenas e micro empresas, sem que ocorra primeiramente uma fiscalização orientativa.
Dr. Flávio Mendes Benincasa
Advogado OAB/PR 32.967 – OAB/SP 166.766