Blog Farmácia Postado no dia: 14 dezembro, 2020

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS EM SUBSTITUIÇÃO A MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS.

Frequentemente as farmácias de manipulação nos questionam sobre a possibilidade de dispensar medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados.

O item 5.13 da RDC 67/2007 da Anvisa proíbe expressamente essa substituição, sejam estes medicamentos de referência, genérico ou similares.

Ocorre que, analisando a Legislação Federal, principalmente a Lei 5991/73, 6360/76 e a 9782/99, nada estabelecem sobre a restrição na manipulação e dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados.

Se é certo que constitui direito fundamental do cidadão, consagrado pelo ordenamento jurídico constitucional vigente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é certo também que atos normativos editados pelo Poder Público – regra jurídica de natureza abstrata e impessoal – encontram-se situados no exercício do poder regulamentar, editados em função de uma lei possibilitando a sua fiel execução.

Tal vedação ilegal, obrigou Farmácias de Manipulção a buscar o judiciário, sendo que diversas decisões já foram proferidas, autorizando a dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, pois a RDC 67/2007 da Anvisa impõe restrição que exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo.

 

Dr. Flávio Mendes Benincasa

OAB/PR32.967

Curitiba 11/12/2020