Blog Farmácia Postado no dia: 20 outubro, 2021

E-COMMERCE + LOJA FÍSICA EM SÃO PAULO MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, ESTOQUE E COMERCIALIZAÇÃO, POR MEIO DE “ECOMMERCE”

A Juíza da 4ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim – SP, Dra. Maria Raquel Neves, confirmou a liminar concedida anteriormente para uma farmácia de manipulação e julgou procedente ação judicial para determinar que “a vigilância sanitária ou seus fiscais de competência delegada, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de seu site e-commerce, redes sociais e ‘marketplace’, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 67/07, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias BPMF, veda a exposição e a comercialização de produtos manipulados, sem a prescrição:

5. CONDIÇÕES GERAIS (…) 5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.

Contudo, tal exigência não está contida na Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Da mesma forma, a Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, não traz qualquer condicionante à manipulação, preparação, exposição e comercialização, inclusive por meio de site eletrônico, de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica.

Assim, inexiste, seja na Lei nº 5.991/73, ou mesmo na Lei nº 6.360/76, qualquer exigência de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos, a revelar indevida imposição de restrições não previstas em lei.

Por sua vez, a Resolução n. 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos, em seu artigo 1º, inciso IV, autoriza ao profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de apresentação de receita de profissional habilitado.

Desse modo, tanto a resolução do Conselho Federal de Farmácia acima mencionada, como também as Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, permitem a atividade pretendida pela impetrante de manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial em sua empresa e comercialização, por meio de e-commerce, dos produtos e medicamentos isentos de prescrição.

Processo Digital nº: 1001490-86.2021.8.26.0363

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mogi Mirim, 17 de outubro de 2021.

Nota: O Advogado Sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Resolução n. 467/07, do Conselho Federal de Farmácia atribui tal competência ao profissional farmacêutico, e como bem apontou a magistrada, inexiste qualquer exigência de receituário médico para manipulação nas Leis nº 5.991/73 e nº 6.360/76.