Blog Farmácia Postado no dia: 7 maio, 2019

FARMÁCIA DE MAIPULAÇÃO DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL PODE MANIPULAR E COMERCAILZIAR ANOREXÍGENOS ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX E MAZINDOL.

As agências reguladoras, natureza essa que detém a ANVISA, não tem competência específica para legislar, e não pode invadir a esfera das atribuições legislativas somente permitidas às leis de natureza federal. Tanto assim que a Lei n. 9.782/99, por seu artigo 80, restringe a atuação da agência à regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

Destarte, a realidade é que a Lei Federal nº 13.454/2017 revogou tacitamente o artigo 9º da RDC 50/2014, autorizando expressamente a produção, comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

E em nosso ordenamento jurídico, a cassação da validade da norma jurídica por outra norma, de superior hierarquia, como é do presente caso, torna certa a assertiva da revogação da norma anterior incompatível, conforme art. 2º, § 1º da Lei nº 4657/42 – LINDB.

O entendimento foi firmado pela Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda do Distrito federal, no processo 0704077-24.2019.8.07.0018 ao reconhecer a notória derrogação da RDC 50/2011.

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa esclarece que a RDC 50/2014 fere seu direito de exercer a atividade comercial e que nenhum ato normativo pode ser contrário as Legislações Federais, como no caso a Lei 13.454/2017.