Blog Farmácia Postado no dia: 21 setembro, 2021

FÓRMULAS NOMINADAS – JUSTIÇA DE MARINGÁ – PR CONCEDE LIMINAR EM 20/09 E AUTORIZA FARMÁCIA ATRIBUIR NOMES AOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Maringá, Dr. Fabiano Rodrigo de Souza, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 20/09/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia por comercializar produtos manipulados com atribuição, em rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo.

Alegou a autora, que é farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, com as indicações terapêuticas em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

Argumentou que a legitimidade técnica e comercial em nomear as fórmulas em seu rótulo, incluindo o objetivo terapêutico do produto, para facilitar a identificação do produto pelo cliente, evitando interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua, obedece o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

No item 12 da RDC 67/2007 da Anvisa traz as informações mínimas que deve constar no rótulo, assim poderiam constar informações complementares como o nome da fórmula, com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente.

Importante esclarecer, que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula, sendo que com a inclusão do nome da fórmula obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos.

Na decisão, o magistrado explica que há fundamento para autorizar o deferimento do pedido liminar, pois relevante os fundamentos bem como o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, considerando que a qualquer momento a autoridade coatora, no exercício de seu poder de polícia, poderá praticar atos que inviabilizem o desempenho das atividades da impetrante, gerando danos de ordens econômica e financeira.

Ainda, que não se vislumbra existirem vedações nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que impedem as farmácias de manipulação de adicionar aos rótulos de seus manipulados, informações que facilitem a compreensão da fórmula ali manipulada, desde que, sem prejuízo das informações mínimas.

Ademais, os produtos manipulados e comercializados desta forma estão compostos por uma fórmula de ativos associados, atestado por profissional farmacêutico com formação superior, com conhecimentos técnicos e científicos, ciente de suas responsabilidades e a tudo que está sujeito dentro de sua liberdade e autonomia profissional.

Por fim, DEFIROU o pedido liminar e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo, até ulterior deliberação.

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ

Dr. Fabiano Rodrigo de Souza

Processo: 0008404-02.2021.8.16.0190

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que não existem vedações nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76 para que a farmácia atribua nomes comerciais para as fórmulas nominadas, e que a informação adequada e clara facilita a interpretação pelo cliente/paciente, e cumpre o que determina o Código de Defesa do Consumidor.