Blog Farmácia Postado no dia: 20 agosto, 2019

Fracionamento de Cápsulas Gelatinosas Moles a Granel – Justiça de SP concede liminar em 19/08/2019 e autoriza farmácia reembalar e vender sem prescrição

A juíza da 2ª Vara da Fazenda de Guaíra – SP, Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade, concedeu liminar favorável à farmácia de manipulação em 19/08/2019 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização (reembalagem), independente de prescrição prévia e expor os produtos.

A farmácia alegou que as cápsulas moles são adquiridas de fornecedores qualificados, devidamente licenciados pela ANVISA e que todos os produtos já seguem do fornecedor devidamente registrados, e que as cápsulas gelatinosas moles comercializadas por ela não são consideradas medicamentos, a atividade praticada (reembalar capsulas) é inerente à todas as farmácias de manipulação como descrito na Lei 6.360/76.

Essas substâncias são exclusivamente produtos considerados alimentícios, cita-se como exemplo; Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Omega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.

Por fim, a magistrada concedeu a liminar e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização, independente de prescrição prévia e expor os produtos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo Digital nº: 1001323-14.2019.8.26.0210

Juíza Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que as cápsulas gelatinosas não são medicamentos e que a proibição da vigilância sanitária fundamentada na RDC 80/2016 da Anvisa, não se aplica ao caso concreto, pois o fracionamento de medicamentos não tem relação com a reembalagem de cápsulas.