Blog Farmácia Postado no dia: 3 agosto, 2021

HORMÔNIOS E ANABOLIZANTES JUSTIÇA DE MG AFASTA PROIBIÇÃO DA NOTA TÉCNICA 104/2019 DA ANVISA E AUTORIZA MANIPULAÇÃO

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia – MG, Dra. Juliana Ventura, concedeu liminar favorável para a farmácia de manipulação em 02/08/2021 e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais, se abstenham de aplicar penalidades na farmácia e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 anabolizantes, bem como os hormônios T3 Triiodotironina, e Gonadotrofina Coriônica HCG, para fins de manipulação mediante receita médica.

 

A farmácia de manipulação autora da ação judicial com pedido liminar, alegou a Nota Técnica 104/2019 da Anvisa, determinou a paralisação de qualquer manipulação dos insumos Metenolona, Estanozolol, Metiltestosterona, Oxandrolona e Triiodotironina, em razão da ausência de avaliação pela Anvisa da segurança e eficácia. 

 

Ainda, que a exigência de registro para a realização da compra, comercialização e dispensação das substâncias mencionadas, é impedir que cheguem ao mercado através das farmácias de manipulação, limitando somente às indústrias farmacêuticas, criando uma reserva de mercado, o que é vedado pelo artigo 4º da Medida Provisória 881/2019.

 

Na decisão, a magistrada verificou a presença do fumus boni jures quanto aos fatos alegados pela farmácia, uma vez que os medicamentos manipulados não se submetem a registro junto à ANVISA, cuja manipulação se dá através de prévia prescrição médica, de forma individualizada. 

 

Portanto, a Nota Técnica da Anvisa, de nº 104/2019, que prevê a paralisação de qualquer manipulação dos insumos Metenolona, Estanozolol, Metiltestoterona, Oxandrolona e Triiodotironina, sob o fundamento de que não existir registro prévio de estudos de eficácia e segurança dos insumos junto a Agência, viola o princípio da legalidade.

 

Ademais, como bem pontuou a farmácia na petição inicial, como os medicamentos manipulados não estão sujeitos a prévio registro junto a ANVISA, não havendo proibição pela agência da importação dos insumos, não há que se impor novas regras que limite de forma discriminatória o exercício da atividade das farmácias de manipulação.

 

Por fim, concedeu a liminar e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor a farmácia de manipulação e em suas filiais, localizadas nesta comarca, qualquer sanção por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes), bem como os hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG) para fins de manipulação mediante receita médica.

 

Uberlândia/MG, 02/08/2021.

Processo 5019795-63.2021.8.13.0702

2ª Vara da Fazenda Pública

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que os medicamentos manipulados não estão sujeitos a prévio registro junto a ANVISA, não havendo proibição pela agência da importação dos insumos, não há que se impor novas regras que limite de forma discriminatória o exercício da atividade das farmácias de manipulação.