Blog Farmácia Postado no dia: 14 abril, 2021

JUSTIÇA AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E SUAS FILIAIS VENDEREM E ENTREGAREM MEDICAMENTOS CONTROLADOS PELAS VIAS REMOTAS- PORTARIA 344/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

O Tribunal de Justiça do Paraná julgou procedente recurso impetrado por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da venda remota e entrega de medicamentos de controle especial Portaria n.º 344/1998 do Ministério da Saúde.

Na decisão, o desembargador explica que o controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos é disciplinado pelas Leis Federais nºs 5.991/73 e 6.360/76, que são regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 74.170/74 e 79.094/77, sendo que em mencionadas leis não há qualquer vedação a respeito do comércio de medicamentos via internet, e-mail, fac-símile, telefone e postal.

Assim sendo, a ANVISA, enquanto agência reguladora, tem apenas o poder de editar normas eminentemente técnicas, sendo que a proibição da comercialização de medicamentos de forma remota (whatsapp, via internet, e-mail, fac-símile, telefone, postal, etc.) extrapola tal função, não podendo ser imposta ao particular, ainda que sob o pretexto de proteção à saúde.

Ou seja, as agências reguladoras têm competência para regulamentar e fiscalizar, por meio de resoluções, as atividades que lhes são afetas. Entretanto, tais resoluções submetem-se ao Princípio da Legalidade, de modo que não podem impor restrições ou criar direitos e obrigações não previstas em lei, sob pena de desvio de finalidade.

Dessa forma, a Resolução nº 44/2009 da Anvisa e a Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde acabaram por criar obrigações inexistentes em lei, ou seja, acabaram inovando as leis federais que disciplinam sobre o controle sanitário farmacêutico e impondo restrições a direito, o que acabou por contrariar, também, o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Ademais, destaque-se que a venda remota de medicamentos de controle especial via Whatsapp, fac-símile, internet, e-mail, etc. não representa risco à saúde dos consumidores ou à saúde pública porque quando da entrega do medicamento a via original da receita deve ser apresentada para conferência, com a retenção da mesma pelo farmacêutico e o registro da venda em livro específico.

Assim, não há qualquer óbice para a comercialização remota de medicamentos pela apelante, tendo em vista a ausência de lei formal que vede tal comércio, não havendo, em princípio, razoabilidade nesse tipo de proibição.

 

Curitiba, 09 de abril de 2021

Relator – Desembargador Luiz Mateus de Lima

Apelação Cível n° 0005168-86.2019.8.16.0004

 

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que esse procedimento de venda e entrega de medicamentos controlados não representa risco à saúde dos consumidores ou à saúde pública, apenas facilitam o dia à dia do consumidor, e que todos os procedimentos de qualidade e segurança continuaram sendo feitos e registrados pela farmácia de manipulação.