Blog Farmácia Postado no dia: 6 setembro, 2018

Justiça concede liminar e autoriza manipulação dos anorexígenos e determina que a vigilância se abstenha de autuar a farmácia

O Juiz da 3° Vara da Fazenda Pública de Curitiba – PR, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação em 05/09/2018 e autorizou à compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Na decisão, o magistrado determinou que a Vigilância Sanitária autorizasse a Farmácia de Manipulação a realizar a compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos, além de vedar que fiscalização efetue qualquer tipo de sanção à Farmácia de Manipulação e em suas filiais.

Mencionou ainda, que não pode ser aplicado ao caso o artigo 9.º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC n.º50/2014, ante a previsão da Lei n.º13.454/2017, sendo que essa se sobrepõe à Resolução, ou até mesmo pela impossibilidade de registro dos medicamentos manipulados.

Destacou o seu direito líquido e certo nesse sentido e versa sobre a possibilidade da farmácia de manipulação perder os seus produtos e sofrer punições administrativas advindas de órgãos de fiscalização.

Por fim, esclareceu que a RDC n.º5 0/2014 não pode vedar conduta que não é vedada pela Lei n.º13.454/2017, posto que a Resolução é tida como um ato normativo derivado que estabelece normas com o objetivo de complementar determinada lei, tendo por finalidade dar cumprimento àquela. E, a superveniência da Lei em comento supera a mencionada Resolução.

Ante o exposto, Defiro A Liminar Pleiteada, por entender que restou configurado o relevante fundamento, determinando que a autoridade impetrada (Vigilância Sanitária) autorize a impetrante (Farmácia de Manipulação) a realizar a compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, além de vedar que o impetrado, seus fiscais ou que faça às vezes deles, efetuem qualquer tipo de sanção à parte autora e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sob prescrição médica no modelo B2, sem necessidade de registro.

Processo n° 0004419-06.2018.8.16.0004
3ª  V a r a d a  F a z e n d a  P ú b l i c a de  d e  C u r i t i b a – PR

Curitiba, 05 de setembro de 2018.

Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira

Juiz de Direito

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que o entendimento dos órgãos de fiscalização em aplicar a RDC n.º 50/2014 sobre registro é totalmente inadequado e incoerente, visto a existência da Lei n.º13.454/2017.