Blog Farmácia Postado no dia: 1 agosto, 2019

Justiça concede liminar para farmácia de manipulação | E-commerce e Marketplace em Minas Gerais – 01/08/2019

A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Belo Horizonte, Dra. Renata Bomfim Pacheco, concedeu liminar para farmácia de manipulação em 01/08/2019 e determinou que a vigilância sanitária se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu site (e-commerce) e MarketPlace, dos medicamentos e produtos e manipulados isentos de prescrição, como cosméticos (sabonete, xampu), alimentos funcionais (castanhas, granola, entre outros) fitoterápicos, suplementos.

Em suma, a magistrada esclarece que a Resolução n. 67/2007, passou-se a exigir que toda e qualquer farmácia de manipulação exija receita médica para que possa preparar, expor e comercializar fármacos, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Todavia, não se observa tal limitação na legislação que rege a matéria, conforme a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos e correlatos, bem como a Lei 6.360/76, que disciplina a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

As leis supracitadas não estabelecem impedimentos à manipulação, preparação, exposição e comercialização, através de site eletrônico, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sem a apresentação de prescrição médica.

Assim, a exigência de prescrição para os produtos manipulados isentos, possui previsão apenas na RDC 67/2007 que previu uma exigência não estabelecida em lei. Considerando a limitação do poder regulamentar a referida Resolução, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, não pode restringir direitos, tampouco impor obrigações não estatuídas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

BELO HORIZONTE, 01 de julho de 2019

Processo 5110747-56.2019.8.13.0024

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece sobre a importância do princípio da legalidade, ou seja, a Resolução não pode impor obrigações ou restringir direitos não previstos em lei.