Blog Farmácia Postado no dia: 16 agosto, 2018

Justiça de Curitiba – PR concede liminar em 10/08/2018 e autoriza a manipulação e comercialização dos anorexígenos, anfepramona e femproporex

A justiça estadual do Paraná concedeu liminar favorável à farmácia de manipulação e autorizou a compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e manzidol, sem necessidade de registro.

Na decisão, a juíza esclarece que o artigo 1º da Lei Federal nº 13.454/2017 prevê que:

Art. 1º. Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramina, femproporex e manzidol.

A farmácia de manipulação aduz que os órgãos fiscalizatórios contrariam o disposto na lei federal acima citada, porque continuam autuando as farmácias de manipulação com base no artigo 9º RDC 50/2014 que proíbe a manipulação de fórmulas contendo as substâncias mencionadas no artigo 1º da Lei Federal nº 13.454/2017.

Menciona a magistrada, que está presente a relevância do fundamento da demanda, pois a proibição do artigo 9º RDC 50/2014 foi tacitamente revogado pela Lei Federal nº 13.454/2017, a qual autoriza expressamente a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramina, femproporex e manzidol.

O E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que as resoluções não podem restringir a proibição e comercialização de medicamentos que são expressamente autorizados por lei.

Por fim, a magistrada concedeu a medida liminar, e determinou que autoridade coatora (vigilância sanitária) ou seus fiscais de competência delegada se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante (farmácia de manipulação) e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e manzidol, sem necessidade de registro.

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, explica que as resoluções não podem restringir a proibição e comercialização de medicamentos que são expressamente autorizados por lei. No caso em tela, a comercialização dos anorexígenos está prevista em lei federal, e em nova interpretação em desfavor das farmácias, a ANVISA, Vigilâncias Estaduais e locais desrespeitam a legislação vigente.

0002190-55.2018.8.16.0179

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – PR

PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE – Juíza de Direito