Blog Farmácia Postado no dia: 5 setembro, 2019

Justiça de Goiás autoriza grupo com 6 farmácias de manipulação efetuarem a captação de receitas entre farmácias e drogarias em 05/09/2019

Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por 6 Farmácias de Manipulação, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DE GOIAS. Relatam as farmácias que as alterações promovidas pela lei nº 11.951/09, no artigo 36 da lei 5.991/73, proibiu a captação de receitas em drogarias, ervanários e postos de medicamentos, ainda que sejam filiais da mesma empresa, além da proibição da centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento.

Logo, segundo sua interpretação, referidas proibições são inconstitucionais, pois ofendem os princípios do Acesso à Saúde, Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Isonomia, Proporcionalidade, Razoabilidade e Livre Exercício da Profissão.

Nesse contexto, visando se protegerem de futura lesão, advinda de fiscalização baseada em lei inconstitucional, bem como no perigo de amargarem severos prejuízos econômicos com o fechamento de filiais e lesões aos consumidores atendidos, pleiteiam liminar inaudita altera pars, para que a autoridade coatora e seus longa manus se abstenham de autuar as impetrantes e suas filiais, com base nos §§ 1º e 2º, do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela 11.951/2009, autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimento comerciais congêneres.

No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, vislumbro a presença de ambos requisitos ensejadores da concessão.

A relevância dos fundamentos das farmácias encontra amparo na possível ofensa aos princípios constitucionais do Acesso à Saúde, Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Isonomia, Proporcionalidade, Razoabilidade e Livre Exercício da Profissão, conquanto poderá vir a ser aplicado legislação materialmente inconstitucional.

Já o periculum in mora (perigo da demora) repousa na iminência de serem autuadas e terem filiais fechadas, além de prejuízo aos consumidores que ficarão prejudicados na aquisição menos dificultosa de medicamentos.

Posto isto, o magistrado DEFERIU a liminar pleiteada E DETERMINOU que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de autuar as impetrantes e suas filiais, com base nos §§ 1º e 2º, do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela 11.951/2009, autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimento comerciais congêneres.

Autos n. 5537822.66.2018.8.09.0051

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Juiz Dr. CAMILO SCHUBERT LIMA

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que essa prática de captação de receitas entre farmácias e drogarias é muito antiga e não gera risco à saúde, aumenta o faturamento da farmácia de manipulação e facilita a vida do consumidor.