Blog Farmácia Postado no dia: 1 dezembro, 2020

JUSTIÇA DE MG AUTORIZA FARMÁCIA VENDER PELO E-COMMERCE, REDES SOCIAIS, MARKETPLACE E NAS LOJAS PARCEIRAS

O juiz da 3ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, Dr. Elton Nogueira, concedeu liminar favorável para a farmácia de manipulação em 30/11/2020 e autorizou a empresa manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace próprio e parceiros, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

A autora alegou que é farmácia de manipulação, podendo dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para a livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

O magistrado, citou que não se observa tal limitação na legislação que rege a matéria, conforme a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos e correlatos, bem como a Lei 6.360/76, que disciplina a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e que as leis supracitadas não estabelecem impedimentos à manipulação, preparação, exposição e comercialização, através de site eletrônico, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sem a apresentação de prescrição médica.

Assim, a exigência de prescrição para manipulação dos produtos supracitados, possui previsão apenas na RDC 67/2007 que previu uma exigência não estabelecida em lei. Considerando a limitação do poder regulamentar a referida Resolução, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, não pode restringir direitos, tampouco impor obrigações não estatuídas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Por fim, Pelo exposto, DEFERIU o pedido de liminar para determinar que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace próprio e parceiros, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

 

3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte

Processo 5151618-94.2020.8.13.0024

30/11/2020

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que uma resolução da Anvisa não pode restringir direitos e criar obrigações não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.