Blog Farmácia Postado no dia: 30 janeiro, 2018

Justiça de MG concede liminar em 29/01/2018 e autoriza farmácia de manipulação reembalar – fracionar cápsulas gelatinosas moles, expor e vender sem prescrição

A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de belo horizonte, Dra. Rosimere das Gracas do Couto, concedeu em 29/01/2018 liminar favorável a farmácia de manipulação e autorizou a empresa adquirir cápsulas gelatinosas moles compradas a granel, proceder a reembalagem ou fracionamento, bem como a exposição e venda sem a necessidade de prescrição.

 

Na decisão, a magistrada menciona que essas substâncias são em sua grande maioria exclusivamente produtos considerados alimentícios, como: Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Omega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.

 

A Lei 5.991, de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos, não impõe qualquer vedação quanto à manipulação de hormônios, antibióticos e citostáticos em salas distintas.

 

O mesmo se verifica quanto à Lei 6.360, de 1976, que trata da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, eis que não há nesta qualquer impedimento.

 

Nesse contexto, se as referidas leis não vedam tal prática, a Resolução 67, de 2007, não pode restringir direitos ou impor obrigações que as supracitadas leis não obstaram, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da CF/88, bem como a hierarquia das normas jurídicas.

 

Por fim, a juíza CONCEDEU À LIMINAR e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia de manipulação em razão da aquisição das cápsulas gelatinosas moles a granel, proceder regularmente a sua reembalagem e expor os produtos reembalados por força de inexistência absoluta de proibição legal.

 

3ª Vara da Fazenda Pública

PROCESSO Nº 5127584-60.2017.8.13.0024

Belo Horizonte, 29 de Janeiro de 2018-01-29

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS