Blog Farmácia Postado no dia: 10 outubro, 2017

Justiça Federal de SP Concede Liminar e Limita Fiscalização do CRF na Farmácia

O Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo – SP concedeu liminar e limitou o Conselho Regional de Farmácia CRF/SP à realizar as fiscalizações somente na área de venda da farmácia, não podendo ultrapassar os limites legais. A decisão determina ainda que a autoridade impetrada – CRF/SP- se abstenha de autuar as impetrantes (Farmácias) em razão de irregularidades verificadas em seus estabelecimentos, pois compete ao conselho somente fiscalizar a presença do profissional farmacêutico na farmácia.

Assim, nas próximas fiscalizações do conselho na empresa, este deverá se liminar a área de venda e a presença do profissional, não podendo fiscalizar laboratórios, salas e demais dependências da farmácia, bem como assuntos diversos ao da presença do profissional.

Segue parte da decisão:

Processo n° 5006844-93.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo

“…Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXX em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à concessão de  medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar fiscalizações no interior dos estabelecimentos impetrantes e suas filiais, ou seja, fora da área de vendas, bem como de negar licenças ou registros, limitando-se a verificar a presença de profissional legalmente habilitado.

As impetrantes relatam que são farmácias de manipulação e sofrem fiscalizações constantes do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, as quais exorbitam a área de sua competência e abrangem competências exclusivas do Órgão de Vigilância Sanitária.

Sustenta que as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia estão limitadas à área de vendas, incumbindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos, nos termos do artigo 44, da Lei nº 5.991/73.

“… ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo incumbe a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e aos órgãos de fiscalização sanitária compete a fiscalização dos estabelecimentos para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

Pelo todo exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que:

a) a autoridade impetrada se abstenha de autuar as impetrantes em razão de irregularidades verificadas em seus estabelecimentos;

b) as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo fiquem restritas à área de venda dos estabelecimentos das impetrantes, podendo enviar à Vigilância Sanitária os relatórios contendo as irregularidades apuradas.

TIAGO BITENCOURT DE DAVID – Juiz Federal

Processo n° 5006844-93.2017.4.03.6100

5ª Vara Cível Federal de São Paulo

São Paulo/SP