Blog Farmácia Postado no dia: 30 abril, 2019

LIBERADO ANOREXÍGENOS MANIPULADOS EM GOIÁS – JUSTIÇA DE GOIÁS AUTORIZA MANIPULAÇÃO DOS ANOREXÍGENOS ANFEPRAMONA E FEMPROPOREX EM 23/04/2019

A Juíza da Vara da Fazenda de Aparecida de Goiânia – GO, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação em 23/04/2019, autorizou a comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol sem necessidade de registro, e determinou ainda que a Vigilância Sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção ou infração na farmácia e em suas filiais.

Em resumo, a farmácia alegou que desde a vigência da RDC nº 52/2011, o problema de obesidade no Brasil se intensificou, uma vez que passou a ser proibida a comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, os quais atuavam como meio de combate aos casos mais graves de sobrepeso.

Explicou que diante de tal cenário, a RDC nº 52/2011 foi anulada pelo Decreto Legislativo nº 273/2014, e após transcorridos 20 dias da referida anulação, no entanto, a Anvisa criou nova resolução (RDC nº 50/2014), condicionando os mesmos medicamentos a registro, o que tornou impossível a comercialização das substâncias pelo setor magistral, devido à ausência de registro dos fármacos manipulados.

Finalmente, em 23 de junho de 2017, foi publicada Lei 13.454/2017, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, derrogando tacitamente a RDC 52/2014, em seu artigo 9º, que traz a obrigatoriedade do registro.

Em decisão irretocável e exemplar no estado de Goiás, a magistrada esclareceu que a Lei Federal nº 13.454, de 23/06/2017, em seu artigo 1º, autorizou, sem condicionantes, ou ressalvas “a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol”.

A referida lei, portanto, não vinculou a produção, comercialização e o consumo dos produtos nela elencados a qualquer outra condição senão apenas à prescrição médica, sendo vedado à ANVISA, portanto, exigir prévio registro das substâncias aqui cogitadas para que sejam comercializadas ou mesmo produzidas.

Por fim, a juíza concedeu a liminar para a farmácia de manipulação, e determinou que a Vigilância Sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro.

Processo nº: 5189380.34

Aparecida de Goiânia, 23 de abril de 2019.

Dra. Vanessa Estrela Gertrudes

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que falta razoabilidade quanto a interpretação de exigência de registro aos anorexígenos após a publicação da Lei 13.454/2017, pois a manipulação dos anorexígenos condicionada ao registro já era permitida pela RDC 50/2014, sendo então desnecessária e inaplicável a Lei Federal.