Blog Farmácia Postado no dia: 10 junho, 2021

Manipulação de SARMS em Minas Gerais | Decisão favorável de 09/06/2021

A Justiça de Minas Gerais concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 09/06/2021 e autorizou a comercialização e propaganda das substâncias vedadas pela Resolução nº 791/2021 da Anvisa, que proibiu a manipulação de diversas substâncias, dentre elas os Sarms.

Na decisão, o magistrado autorizou a comercialização e propaganda das substâncias e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de infração ou notificação na farmácia de manipulação.

“Pela análise dos autos, tenho que deve ser deferida, a liminar pleiteada, ante a presença de abuso de poder/ilegalidade do ato praticado por parte da vigilância Sanitária. Na prática, tem-se que a Resolução nº 791/2021, em razão de sua natureza, não pode restringir direitos ou impor obrigações que a própria lei não o fez, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988’.

Na esfera dos produtos manipulados, incumbe ao profissional habilitado e ao farmacêutico o dever de certificar a eficácia e segurança do fármaco, sendo eles responsáveis solidários pela elaboração do produto.

Por fim, o juiz concedeu a liminar e determinou que que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da Comercialização, Manipulação e Propaganda das substâncias FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140.

 

Processo 5003716-91.2021.8.13.0707

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha

WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA

Juiz de Direito

 

Nota: O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Resolução nº 791/2021 não pode restringir direitos ou impor obrigações não existentes em lei, sob pena de ferir a Constituição Federal.