Blog Farmácia Postado no dia: 28 setembro, 2021

MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, ESTOQUE E COMERCIALIZAÇÃO NA LOJA E ATRAVÉS DO E-COMMERCE S PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS DECISÃO 27/09/2021

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dr. Rogerio Santos Araujo Abreu, concedeu liminar favorável para uma farmácia de manipulação e sua filial determinando que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção nas farmácias, decorrentes da manipulação, exposição, entrega, manutenção em estoque de pequena quantidade e comercialização, em sua loja e através de sites e-commerce, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados, sob pena de multa.

Na decisão, o magistrado explica que a Resolução n. 67/2007 estabeleceu que toda e qualquer farmácia de manipulação exija receita médica para que possa preparar, expor e comercializar medicamentos e produtos isentos de prescrição, mas que não se observa tal limitação na Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos, e na Lei n. 6.360/1976, que trata da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

A Resolução Anvisa RDC nº 67/2007, incorreu no chamado extravasamento do poder regulamentador, já que previu uma exigência que a lei não estabeleceu. A pensar de outra maneira, estar-se-ia, a desconsiderar o princípio da legalidade e da hierarquia de normas.

O risco de ineficácia da decisão (periculum in mora), caso concedida a segurança a final, decorre do fato de que a impetrante poderia sofrer restrições em sua atividade econômica com base em resolução que, ao que tudo indica, extrapolou seu poder normativo, o que, por óbvio, poderia resultar-lhe inúmeros prejuízos.

Por fim, concedeu a liminar para a empresa matriz e para sua filial, autorizou a manipulação, exposição, entrega, manutenção em estoque de pequena quantidade e comercialização, em sua loja e através de sites e-commerce, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

Processo Número: 5132390-02.2020.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

Juiz Dr. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que a RDC 67/2007 da Anvisa não pode criar proibições não existentes em lei. Ainda, como bem observou o ilustre magistrado, ocorreu a referida proibição extrapolou o poder regulamentador. “A pensar de outra maneira, estar-se-ia, a desconsiderar o princípio da legalidade e da hierarquia de normas”.