Blog Farmácia Postado no dia: 25 novembro, 2021

Manipular, expor, entregar, realizar estoque na farmácia e por meio da internet, redes sociais e marketplace – Justiça de SP concede liminar em 24/11/2021

O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Assis – SP, Dr. Paulo André Bueno de Camargo, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 24/11/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e por meio da internet, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição apenas pelo fato de serem produtos de manipulação magistral.

Na decisão, o magistrado explica que assiste razão à farmácia de manipulação quando sustenta que a Anvisa, ao editar a Resolução-RDC nº 67/2007, contrariou o que dispõe a legislação, limitando a prática da atividade farmacêutica de preparação magistral à seguinte hipótese:

“Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.”

Enquanto que a Lei Federal nº 13.021/2014, em seu art. 3º, inc. II, permite a atividade farmacêutica de manipulação com produtos “de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica”, dentre os quais incluem-se aqueles medicamentos que não exigem prescrição médica, bem como os produtos correlatos, que são assim definidos pelo art. 4º, inc. IV, da Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitária do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Dessa forma, verifica-se, em tese, que a norma regulamentadora limitou a atividade das farmácias de manipulação, limitando-a à comercialização de produtos com prescrição de profissional habilitado, enquanto que a lei formal federal assim não o fez, permitindo a comercialização por essa espécie de farmácia não apenas de medicamentos, com prescrição de profissional habilitado, como de produtos sem exigência de prescrição, além de correlatos, na forma definida pelas normas supracitadas, além do art. 1º, “a”, inc. IV, da Resolução 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia, que em harmonia com a lei federal formal, autoriza como atividade do farmacêutico, “no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:

“IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da  apresentação da prescrição.”

Se assim o fez, há, em tese, a ilegalidade da Resolução RDC 07/2007 da Anvisa neste ponto específico, já que desatendeu ao comando imposto pelo art. 8º, caput, da Lei Federal nº 9.782/99, que lhe impunha, no exercício do poder regulamentar de produtos que coloquem a saúde pública em risco, o respeito à legislação em vigor, esta entendida a lei formal que lhe é hierarquicamente superior.

Processo nº: 1005006-38.2021.8.26.0047
COMARCA DE ASSIS – SP
24/11/2021.

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Resolução 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia já atribui essa competência ao profissional farmacêutico, sendo ilegal a exigência de prescrição pela da RDC 67/2007 da Anvisa.