Blog Farmácia Postado no dia: 28 julho, 2017

O comércio eletrônico de medicamentos e produtos manipulados

Desde a publicação da RDC 44/2009 da ANVISA, que permitiu a solicitação remota para a dispensação de medicamentos, houve uma grande busca das farmácias em se adequarem a nova normativa para o atendimento virtual de seus clientes, mas esbarrando em várias proibições que inviabilizaram esse atendimento de forma efetiva, como a exigência de prescrições para todos os produtos e medicamentos manipulados, assim como a vedação de estoque para pronto atendimento.

Os Órgãos Vigilâncias Sanitária entendem que a comercialização de produtos e medicamentos manipulados, isentos de prescrição, exigem que sejam precedidos da ordem de manipulação ou receita médica, fundamentando essa proibição na RDC 67/2007 da ANVISA.

Ocorre que não existe qualquer Lei que proíba o comércio eletrônico de medicamentos e produtos manipulados, sem a necessidade de prescrição e ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em Lei, as Resoluções da ANVISA ofendem o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores, como a Lei 5991/73, 6360/73 ou Lei 13.021/2014.

O Conselho Federal de Farmácia acompanhou o progresso no comércio de fármacos e entendeu pela dispensa de prescrição nos medicamentos e produtos isentos, através da Resolução nº. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia, previsão que coaduna com os princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 e seguintes da Constituição Federal.

O Poder Judiciário, principal incentivador da integração da tecnologia às prestações de serviços, responsável pela implantação dos processos eletrônicos nos Tribunais, têm proferido diversas decisões, autorizando as farmácias de manipulação, realizarem a exposição, estoque, manipulação e comercialização de produtos e medicamentos isentos, tanto em suas lojas como através de seus sites E-commerce, ampliando o faturamento das farmácias.

Dr. Flávio Mendes Benincasa

OAB/SP 166.766 – OAB/PR 32.967