Blog Farmácia Postado no dia: 15 agosto, 2017

OTC – Venda de medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço

A justiça do Estado do Paraná novamente concedeu liminar em 05/06/2017 e autorizou a venda de medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço (OTC) para 3 drogarias no mesmo processo. A decisão já publicada determina que a vigilância sanitária se abstenha de autuar as empresas  e afasta a aplicação dos arts. 31 e 32 da Resolução SESA nº 590/2014 do Estado do Paraná.

Segue parte da decisão:

Processo n° 0002262-94.2017.8.16.0004

JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA

“…Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por XXXXXXX – ME, XXXXXXXXX Ltda ME e XXXXXXXXXXX, em face do Superintendente de Vigilância em Saúde – SESA, do Chefe de Vigilância Sanitária do Município de Siqueira Campos/PR e do Chefe de Vigilância Sanitária do Município de Santo Antônio da Platina/PR.

Narra a petição inicial que, por meio dos arts. 31 e 32 da Resolução nº 590/2014, a Secretaria da Saúde do Estado do Paraná – SESA vedou que os medicamentos isentos de prescrição médica (medicamentos de venda livre) fossem expostos à venda nos estabelecimentos farmacêuticos (sistema de autosserviço). Contudo, alega-se, não haveria lei que corroborasse tal vedação, além de tais produtos não acarretarem risco à saúde da população. Sendo assim, a Resolução estaria violando as Leis nº 5.991/73, 9.782/99 e demais princípios legais e constitucionais que regulamentam a atividade dos impetrados.

Daí a presente ação, pela qual se requer, inclusive liminarmente, seja determinado às autoridades se absterem de impor qualquer sanção à impetrante e suas filiais por ocasião da venda dos medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço.

Daí que a SESA, ao criar restrição em sentido contrário ao fixado pela ANVISA, afronta uma das principais funções dessa agência: a regulatória – exatamente a que justifica sua denominação. Por mais que tenha competência para tratar das atividades que lhe são afetas, resta à SESA a observância do princípio da legalidade, que veda a imposição de restrições ou obrigações não previstas em lei.

Ademais, a SESA incorreu em ofensa aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício profissional (art. 170 da
CRFB), diante do permissivo geral federal para dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de autoatendimento.

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela liminar, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de impor sanções às impetrantes e suas filiais em decorrência de inobservância dos arts. 31 e 32 da Resolução SESA nº 590/2014 (venda de medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço).

Curitiba, 05 de junho de 2017.

Guilherme de Paula Rezende

Juiz de Direito