Blog Farmácia Postado no dia: 24 agosto, 2021

SITE E-COMMERCE, REDES SOCIAIS E MARKETPLACE TRIBUNAL DE MG AUTORIZA EXPOSIÇÃO E ESTOQUE DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS ISENTOS – 23/08/2021

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação em 23/08/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de seu site (e-commerce), redes sociais e Marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

 

Na decisão, o tribunal destacou ainda, que não sejam exigidos outros procedimentos e controle de qualidade. Isso, em razão de um entendimento equivocado aplicado exclusivamente pela vigilância em Minas Gerais, quem em algum casos específicos, exige de forma ilegal que sejam feitos novos procedimentos, inclusive de controle de qualidade do estoque. 

 

A Resolução RDC n. 67/07, editada pela ANVISA, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, proibiu às farmácias de manipulação a preparação, exposição à venda e comercialização de produtos manipulados, isentos de prescrição médica.

 

A Lei Federal n. 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei Federal n. 9.782/99, que trata sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, nada estabelecem sobre a manipulação, preparação, exposição e comercialização de cosméticos, sem a apresentação de receita médica, tampouco estabelecem restrição de estoque.

 

No caso em exame, eventual proibição a ser imposta à impetrante, com base na Resolução 67/2007 da Anvisa, exorbitaria o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configuraria interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo.

Em síntese, o ato da Vigilância Sanitária que impõe exigência não prevista em lei, qual seja, a prescrição médica para fins de manipulação de produtos farmacêuticos magistrais e a manutenção limitada de estoque mínimo, padece do vício de ilegalidade, situação que impõe a confirmação da sentença que culminou na concessão da segurança pretendida, vez que presente direito líquido e certo a ser protegido.

 

Apelação Cível Nº 1.0000.21.107247-5/001

Desembargador Dr. EDILSON OLIMPIO FERNANDES 

TJMG 23/08/2021

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que, a Lei Federal n. 5.991/73 não veda tais procedimentos, e que a Resolução RDC n. 67/07 da Anvisa não pode criar obrigações não previstas em lei. Ainda, que as Resoluções nº 467/07 e nº 477/08 do Conselho Federal de Farmácia, atribuem essa competência ao profissional farmacêutico.