Blog Farmácia Postado no dia: 28 fevereiro, 2019

Tribunal de Justiça de SP concede liminar em 27/02 e autoriza venda de medicamentos e produtos isentos de prescrição pelo site e-commerce e na loja física da farmácia de manipulação

Trata-se de Ação Judicial com Pedido Liminar efetuado por uma farmácia de manipulação da cidade de Bauru – SP, objetivando que a vigilância sanitária se abstenha de autuá-la por ocasião da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial em sua empresa e comercialização, através de seu site (e-commerce) de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, indeferiu a liminar.

Na decisão inicial, o magistrado indeferiu o pedido liminar (urgente), sob o fundamento de não haver urgência para a farmácia de manipulação. Posto isso, a farmácia ingressou com recurso no Tribunal de Justiça, que concedeu à liminar nos termos que seguem:

Reza o Novo Código de Processo Civil que o Desembargador Relator poderá conceder o pedido liminar se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A Resolução nº 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 1º, inciso IV, autoriza ao profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de presentação de receita de profissional habilitado.

Além disso, verifica-se que, aparentemente, a RDC nº 67/07 da ANVISA fere a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e diferencia os produtos que dependem de prescrição médica daqueles considerados correlatos, que podem ser manipulados por profissionais farmacêuticos, independentemente da apresentação da respectiva prescrição (art. 4º).

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também se mostra presente, tendo em vista que a Farmácia de Manipulação poderá sofrer sanções administrativas, inviabilizando o exercício de suas atividades empresariais.

Por fim, foi deferida a tutela de urgência (Liminar), para determinar que a Vigilância Sanitária se abstenha de praticar quaisquer atos que restrinjam e/ou impossibilitem a comercialização dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, com fundamento na definição de preparação magistral dada pela RDC nº 67/2007 da ANVISA.

Agravo de Instrumento nº 2040318-30.2019.8.26.0000
Comarca de Bauru – SP 27/02/2019
Dr. OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator do TJSP