Blog Farmácia Postado no dia: 20 agosto, 2021

Artigo 20/08/2021 É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO EM HORÁRIO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO NAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTO

A Medida Provisória 2.190-34/2011, em seu artigo 11, estendeu a obrigação da presença de Farmacêutico Responsável Técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, anteriormente restritas às farmácias, para as distribuidoras. 

 

Ocorre que não é razoável exigir a contratação e permanência de farmacêutico em tempo integral na Distribuidora de Medicamentos, tendo em vista a inexistência de atividades que imponham a necessidade de acompanhamento pelo profissional, pois basta que a empresa siga as normas de boas práticas, sem a necessidade de controle específico do profissional, já que não se exigem cautelas quanto a doses ou interpretação de receituários, mas apenas a obrigação de manter o controle sobre as mercadorias, podendo o referido profissional acompanhar as atividades sem que se justifique a exigência da presença em todo o horário de funcionamento.

 

Após a edição da Medida Provisória n. 2.190-34/01, o STJ entendeu que se tornaria obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos. Mas esses julgamentos, entretanto, foram analisados sob o aspecto da legislação infraconstitucional, não havendo manifestação daquela Corte a respeito da constitucionalidade da legislação em referência.

 

Ocorre que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita pelo artigo 11 da MP nº 2.194/01 ao artigo 15 da Lei nº 5.991/73, especificamente no que se refere a exigência da presença, de forma integral, de Responsável Técnico nas Distribuidoras de Medicamento, por se tratar de exigência não razoável, o que viola o princípio do devido processo legal em seu sentido substancial.

 

Assim, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que é desnecessária a presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos, mas estas não podem se eximir da obrigação de contratar e de manter responsável técnico em seu quadro funcional, sem, no entanto, exigir-lhe que permaneça em suas dependências em tempo integral.

 

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 20/08/2021

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671