Blog Farmácia Postado no dia: 10 março, 2020

JUSTIÇA DE SANTOS – SP CONCEDE LIMINAR EM 09/03/2020 PARA E-COMMERCE + LOJA FÍSICA E AUTORIZA A MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA E ESTOQUE DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos – SP, Dr. Márcio Kammer de Lima, concedeu em 09/03/2020 liminar favorável para a farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar penalidades com base na RDC 67/07 da ANVISA.

Na decisão, o magistrado explica que a RDC nº 67/07 da ANVISA não se alinha aos ditames impostos pelas Lei Federais nº 5.991/73 e 6.360/76, que não exigem a apresentação de receituário médico para casos similares aos do processo, e com as Resoluções nº 467/07, nº 477/08 e nº 546/11 do Conselho Federal de Farmácia, que asseguram ao farmacêutico o direito à manipulação de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica.

Por fim, concedeu a liminar para a farmácia de manipulação e determinou QUE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA se abstenha de impor sanções à FARMÁCIA com base na RDC 67/07 da ANVISA, permitindo-se, até decisão judicial ulterior, a manipulação, exposição, entrega e estoque dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica pela farmácia, sem a necessidade de apresentação do respectivo receituário médico.

Santos, 09 de março de 2020.

Dr. Márcio Kammer de Lima

Processo Digital nº: 1003529-75.2020.8.26.0562

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que as Resoluções nº 467/07, nº 477/08 e nº 546/11 do Conselho Federal de Farmácia, que asseguram ao farmacêutico o direito à manipulação de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, não sendo aceitável qualquer tipo de interpretação diferente pelos órgãos de fiscalização sanitária.