Blog Farmácia Postado no dia: 19 julho, 2018

Justiça concede liminar em 19/07/2018 e autoriza a manipulação dos anorexígenos determinando que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia sob pena de incorrer em crime de desobediência e ato de improbidade administrativa

O Juiz da 3ª Vara Cível de Leme – SP, Dr. Marcio Mendes Picolo, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação e suas filiais em 19/07/2018, e autorizou a compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX e MAZINDOL, sem necessidade de registro.

Na irretocável decisão, o ilustre magistrado determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia de manipulação e suas filias, sob pena de caracterização de crime de desobediência e de prática de ato de improbidade administrativa.

Explicou que a Lei 13.454/17 é expressa em autorizar a produção e comercialização de
medicamentos com os anorexígenos discriminados: não há em sua redação nenhuma
vedação a produção dos medicamentos por farmácia de manipulação.

Autorizar a produção não significa restringir a produção apenas a indústria farmacêutica. O ato de produzir pode ser feito via industrial em larga escala pela indústria ou manipulado de acordo com a necessidade do paciente, pelas farmácias de manipulação.

A manipulação do medicamento é por certo uma forma de produção, pois tira a substância de seu estado natural. A Vigilância Sanitária não pode fazer restrições que a lei não fez. Não se pode admitir a imposição de medidas com o fim de impedir a prática de atividade profissional lícita, nos termos da lei, e a determinação contida na RDC 50/2014 não pode se sobrepor a Lei.

Por fim, o juiz deferiu a liminar para que a Digna Autoridade Coatora (Vigilância Sanitária), ou seu substituto, seus órgãos de competência delegada ou quem lhes faça às vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX e MAZINDOL, sem necessidade de registro, sob pena de caracterização em tese de crime de desobediência e de prática de ato de improbidade administrativa (artigos 7º, inciso III, e 26 da Lei 12.016/09, combinados com o artigo 330 do Código Penal e 11, inciso II, da Lei 8.429/92).

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr, Flávio Benincasa explica a importância no conteúdo da decisão, pois o magistrado deixou claro que em caso de inobservância por parte da fiscalização sanitária, restará caracterizado os crimes de desobediência e ato de improbidade administrativa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 1002870-90.2018.8.26.0318
Juiz de Direito: Dr. MARCIO MENDES PICOLO