Blog Farmácia Postado no dia: 29 outubro, 2020

JUSTIÇA DE GOIÂNIA AUTORIZA FARMÁCIA A COMPRAR, MANIPULAR E COMERCIALIZAR OS ANOREXÍGENOS ANFEPRAMONA E FEMPROPOREX – DECISÃO PUBLICADA EM 28/10/2020

A Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, Dra. Zilmene Gomide da Silva Manzolli, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação, bem como autorizou a manipulação e comercialização dos anorexígenos.

Na decisão, a magistrada assegurou à farmácia o direito de comprar, manipular e comercializar, sob prescrição médica no modelo B2, os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), esta que deverá abster-se de aplicar qualquer ato sancionatório à farmácia de manipulação, pela prática dos atos ora descritos.

A farmácia que atua no ramo de manipulação de fármacos, pelo que se submete à fiscalização da ANVISA, que editou, em 25/09/2014, a RDC – Resolução da Diretoria Colegiada nº 50, a qual dispõe, dentre outros, acerca das “medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários”; destacou que, em 23/06/2017 sobreveio a edição de lei federal autorizando a produção, comercialização e o consumo dos aludidos anorexígenos, sob prescrição médica no modelo B2, pelo que requer a liminar a fim de resguardar seu direito de manejar estas substâncias, nos exatos termos legais, sem que venha a sofrer qualquer sanção pela autoridade coatora e seus órgãos de competência delegada, reforçando a ilegalidade da exigência prevista no art. 9º da RDC 50/2014.

 

PROCESSO Nº 5501653-12.2020.8.09.0051

4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás

DECISÃO PUBLICADA EM 28/10/2020

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a RDC 50/2014 da Anvisa é hierarquicamente inferior a Lei Federal n° 13.454 de 2017. Nesse caso, a Anvisa e os órgãos de fiscalização sanitária precisam se curvar a ordem judicial e a lei federal.