Blog Farmácia Postado no dia: 3 março, 2021

JUSTIÇA DE SP AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ATRIBUIR NOMES COMERCIAIS NAS ROTULAGENS DE FÓRMULAS MANIPULADAS

O juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Ênio Hauffe, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 02/03/2021, e autorizou a farmácia incluir em sua rotulagem nomes comerciais para as fórmulas manipuladas. 

Na decisão, o magistrado explica que a atividade desenvolvida pela farmácia de manipulação é regulada pela Lei nº 5.991/73, que prevê as atribuições farmacêuticas e das farmácias, conferindo a possibilidade de manipular fórmulas magistrais e manutenção de estoque dos insumos. 

Ainda, que a atividade desenvolvida pela é regulamentada por lei, não podendo norma administrativa, precisamente RDC 67/2007 violar ou restringir a atividade comercial, que é regida por lei específica. 

Que a vedação normativa contida no item 5.17.4 da RDC 67/2007 proíbe a prescrição por profissional habilitado de fórmulas magistrais contendo código, símbolo, nome fantasia e afins, no entanto, o dispositivo em questão não faz menção as farmácias de manipulação.

Importante ressaltar, que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula, sendo que com a inclusão do nome da fórmula obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos. Alguns exemplos como: Fórmula para Emagrecimento, Creme de Beleza para Rosto, Shampoo Antiqueda de Cabelos, e diversas outras são utilizadas pelas farmácias de manipulação, com o objetivo de uma melhor identificação do produto pelo cliente/ paciente.

Por fim, o juiz concedeu a LIMINAR para que não seja imposta qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação em decorrência da comercialização dos produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados.

 

PROCESSO 1010607-61.2021.8.26.0053

15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO

 

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que não existe vedação em lei para a farmácia atribuir nomes comerciais para as fórmulas, e que esses nomes comerciais trazem na verdade uma informação adequada e clara sobre os produtos, obedecendo ainda o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.