Blog Farmácia Postado no dia: 30 agosto, 2018

Justiça Federal concede liminar e suspende cobrança de multas aplicadas pelo CRF-RS – 30/08/2018

O Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre – RS, Dr. LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGA, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação e suspendeu a cobrança de multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul – CRF-RS.

As autuações na farmácia de manipulação ocorreram porque foi constatada a ausência de farmacêutico no estabelecimento durante a fiscalização. Entretanto, a Lei 5.724/71 estabelece que a multa aplicável pelos conselhos de farmácia será fixada entre 1 e 3 salários mínimos, possibilitada a elevação ao dobro em caso de reincidência.

A lei, porém, não estabelece os critérios para fins de gradação da multa (além da reincidência), cabendo ao administrador decidir a penalidade de acordo com o interesse público, objetivando que seja proporcional à reprovabilidade do fato.

Mas isso de modo algum confere ao administrador liberdade para decidir arbitrariamente com base em critérios subjetivos e sem motivar a decisão. O administrado tem o direito de saber por que está sendo punido, a base legal e os fatores objetivos que ensejam aumento da pena relativamente ao mínimo previsto.

O expediente administrativo relativo à autuação não traz fundamentação alguma para a fixação da pena no valor de R$ 1.655,49. A autoridade em nenhum momento apontou os parâmetros da penalidade. De igual forma, a decisão acerca do recurso trouxe apenas que: “o Plenário do CRF-RS, reunido não acolheu os argumentos da defesa referente aos Autos de Infração.

Há idênticos defeitos de fundamentação no processo administrativo sobre o Termo de Fiscalização. Os atos do conselho são genéricos, elaborados sobre formulários pré-preenchidos. Não há justificativa para o valor da multa, nem enfrentamento preciso dos argumentos de defesa e do recurso, embora o dever de motivação dos atos administrativos previsto no artigo 2º da Lei 9.784/1999.

Por fim, o magistrado deferiu o pedido de liminar e suspendeu os efeitos dos atos administrativos indicados na inicial proibindo, provisoriamente, a cobrança das multas pelo CRF-RS.

 

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Processo 5050831-28.2018.4.04.7100

Dr. Dr. LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGA – Juiz Federal

Nota: O advogado responsável pelo processo, DR. Flávio Benincasa, esclarece que muito embora o conselho tenha competência para realizar as fiscalizações referentes à presença do profissional farmacêutico, este deve respeitar os requisitos legais informando os motivos pelos quais está sendo punido, a base legal e os fatores objetivos que ensejam aumento da pena.