Blog Farmácia Postado no dia: 28 abril, 2021

28/04/2021 – CANNABIS MANIPULADO JUSTIÇA NOVAMENTE AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Após decisão pioneira no Brasil publicada no final do mês de março de 2021, a justiça do Estado de São Paulo novamente autoriza em 28/04/2021 farmácia fazer à dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA, sendo eles industrializados ou manipulados.

Na decisão publicada em 28/04/2021, o juiz da 15ª Vara da Fazenda de São Paulo, Dr. Enio Jose Hauffe, explica que “de fato, o art. 15 da RDC 327/2019 veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis, e o art. 53 da mesma Resolução prevê que os produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias”.

Essas regras, todavia, estabelecem uma distinção entre farmácias sem manipulação e farmácias com manipulação, autorizando apenas as primeiras a comercializar os produtos derivados de cannabis para fins medicinais. Tal distinção, a princípio, não tem amparo legal nas leis 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos), 9.782/99 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA) e 13.021/14 (que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas), o que afronta o princípio da liberdade econômica, estatuído no art. 170 da Constituição Federal.

Plausível, pois, o direito afirmado pela farmácia de manipulação. O perigo de dano se consubstancia, por um lado, na própria ofensa à diretriz constitucional que garante a livre concorrência e, por outro, no eventual prejuízo econômico para a farmácia de manipulação.

Por fim, o magistrado concedeu a liminar para a farmácia, determinando que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por ocasião da dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA, sendo eles industrializados ou manipulados.

 

15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). ENIO JOSE HAUFFE

Processo Digital nº: 1023866-26.2021.8.26.0053

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a RDC 327/2019, quando exclui a farmácia de manipulação de tais atividades comerciais, cria uma reserva de mercado e afronta o princípio da liberdade econômica, positivado no art. 170 da Constituição Federal.