
O Juiz da 4ª Vara Cível de Atibaia – SP, Dr. José Augusto Nardy Marzagao, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia em razão de manipular, expor à venda, entregar, ter em estoque e comercializar, inclusive por meio de e-commerce e redes sociais, produtos e medicamentos magistrais manipulados isentos de prescrição médica.
A farmácia de manipulação localizada no Estado de São Paulo, alegou, em suma, que é empresa do ramo farmacêutico e possui dentre suas atividades econômicas o comércio varejista de produtos farmacêuticos com a manipulação de fórmulas, e que a Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 67/2007, editada pela Anvisa, deu conceito e significado para preparação magistral, incluindo a obrigatoriedade de prescrição de profissional de saúde habilitado para qualquer produto manipulado, independentemente se o produto exige ou não receita médica.
Entretanto, essa exigência de receita vem limitando a atuação e atividade da farmácia de manipulação. Ainda, que a RDC n. 67/07, alterada pela n. 87/2008, não pode restringir direitos ou impor obrigações que a própria lei não fez, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, previsto art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Por fim, o magistrado concedeu a liminar para a farmácia de manipulação, e autorizou a venda através de site e-commerce, redes sociais (Facebook e Instagram), bem como manipular, vender, expor e estocar na farmácia.
Atibaia, 04 de março de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital n.º: 1001581-49.2024.8.26.0048