Blog Farmácia Postado no dia: 3 julho, 2019

E-COMMERCE E MARKETPLACE PARA MEDICAMENTOS E PRODUTOS MANIPULADOS – COSMÉTICOS – ALIMENTOS FUNCIONAIS CASTANHAS – GRANOLA – FITOTERÁPICOS – SUPLEMENTOS

Justiça de Minas Gerais concedeu liminar favorável em 03/07/2019 e autorizou farmácia de manipulação comercializar livremente através do site e-commerce, MarketPlace e na loja física, medicamentos e produtos manipulados isentos de prescrição, como cosméticos (sabonete, xampu), alimentos funcionais (castanhas, granola, entre outros) fitoterápicos, suplementos.

Na decisão, a magistrada determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização desses produtos.

Explicou ainda, que a Resolução n. 67/2007, passou-se a exigir que toda e qualquer farmácia de manipulação exija receita médica para que possa preparar, expor e comercializar fármacos, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Todavia, não se observa tal limitação na legislação que rege a matéria, conforme a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos e correlatos, bem como a Lei 6.360/76, que disciplina a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

As leis supracitadas não estabelecem impedimentos à manipulação, preparação, exposição e comercialização, através de site eletrônico, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sem a apresentação de prescrição médica.

Assim, a exigência de prescrição para manipulação dos produtos supracitados, sem apresentação da prescrição médica, possui previsão apenas na RDC 67/2007 que previu uma exigência não estabelecida em lei. Considerando a limitação do poder regulamentar a referida Resolução, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, não pode restringir direitos, tampouco impor obrigações não estatuídas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Processo 5082187-07.2019.8.13.0024

3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte

Juíza Dra. RENATA BOMFIM PACHECO

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, explica que em razão de não haver proibição em lei, a Resolução 67/2007 não pode restringir direitos, tampouco impor obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.