A Resolução de Diretoria Colegiada de n.º 44/2009 e a Instrução Normativa n.º 9/2009 vedam a atividade de comercialização de produtos de conveniência que não sejam exclusivamente farmacêuticos dentro do estabelecimento.
Ademais, o posicionamento quanto à possibilidade ou não de venda de produtos de conveniência varia de acordo com o estados do país, visto que alguns estados selecionam de forma restritiva quais produtos podem ser vendidos dentro do estabelecimento farmacêutico, através de legislações e normativas estaduais específicas.
O QUE A LEI FALA SOBRE ISSO?
A Lei Federal 5.991/79, que dispõe especificamente sobre controle sanitário do comércio de drogas, insumos e medicamentos, autoriza, de forma cristalina, a possibilidade de atividade de Drugstore dentro do estabelecimento farmacêutico, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XX, senão vejamos:
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
[…]XX – Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
JÁ FUI AUTUADA/MULTADA POR PROMOVER A DRUGSTORE, O QUE FAZER?
Em que pese a lei federal autorize o comércio de Drugstore, alguns estados vedam. Essa inconsistência gera muita insegurança jurídica para as farmácias, levando a autuação. Nesses casos, o mais adequado é apresentar defesa administrativa e, não sendo frutífera, buscar no judiciário a anulação do auto de infração.
O QUE FAZER PARA TRABALHAR COM DRUGSTORE SEM RISCOS?
A forma mais segura de se resguardar de possíveis fiscalizações é através de decisão judicial favorável em processo específico.
QUAL O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO?
O posicionamento jurisprudencial, apesar de não ser unanime, tem evoluído em benefício das farmácias, tendo estabelecido dois requisitos para que os estabelecimentos consigam a autorização judicial, sendo eles, via de regra: a) que o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto comercialização de produtos de conveniência e b) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar.
Ademais, as legislações estaduais são apenas de rol exemplificativo, não sobrepondo as determinações de Lei Federal.
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Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758