
O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, concedeu liminar favorável para farmácia em 08/01/2024 e autorizou a comercialização de produtos de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade.
Em suma, a Lei Estadual n. 16.473/2014 proíbe expressamente a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pelas farmácias e drogarias. Vejamos:
Art. 7º E vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados, ou não, no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
1 – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou jurisprudência majoritária sobre o tema no sentido de autorizar a comercialização de produtos de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade.
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Processo 4010025-24.2023.8.24.0135/SC
08/01/2024