Em até 180 dias, os laboratórios farmacêuticos deverão incluir nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos um alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja considerado doping, ou seja, proibidas pelo Código Mundial Antidopagem.
O Comitê Olímpico do Brasil define o doping como o uso ilícito de substâncias para aumentar a performance em competições esportivas.
A lei n.º 14.806/24 altera a lei n.º 6360/76 e foi publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira, 12.
Para a coordenadora do Grupo Técnico de Trabalho de Toxicologia dpo CRF-SP, Dra. Silvia Cazenave, trata-se de uma legislação positiva e crucial, pois representa um alerta contra o uso de determinadas substâncias.
“Os atletas estão constantemente vigilantes para evitar o uso de qualquer substância proibida pelo Comitê Olímpico Internacional, que caracterize doping. Portanto, é de grande importância que eles estejam cientes de todos os componentes presentes em medicamentos. Em muitos casos, o princípio ativo principal pode estar claramente indicado e não configurar doping, mas sua associação com outros elementos podem acarretar em uma detecção em um exame antidopagem. Muitas vezes o atleta alega desconhecimento sobre a presença da substância em um medicamento. Assim, ter claro aos atletas e técnicos que o produto contém substâncias que caracterizem doping é uma medida essencial para protegê-los”, afirma a coordenadora.
Confira aqui Lei n.º 14.806/24 na íntegra.
Fonte: CRFSP. Acesso em: 16/01/2024.