
Em suma, a autoria da ação é farmácia de manipulação, podendo dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica, como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para a livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência, evidenciando ainda mais pelo COVID 19, a necessidade do aprimoramento do comércio eletrônico.
Entretanto, a Vigilância Sanitária, equivocadamente, entende que a comercialização de produtos e medicamentos manipulados (isentos de prescrição), deve ser precedida da ordem de manipulação ou receita médica, com fundamento na Resolução n° 67/2007 da ANVISA.
A magistrada julgou favorável a ação judicial para a farmácia de manipulação e fundamentou sua decisão no sentido de que a norma regulamentadora, no caso a RDC 67/2007, limitou a atividade das farmácias de manipulação, restringindo-a à comercialização de produtos com prescrição de profissional habilitado.
Por fim, determinou que a vigilância sanitária permita que permita a farmácia possa manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados, isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, previstos na legislação supracitada, se abstendo de aplicar sanções à farmácia e em suas filiais, por esse motivo.
Tribunal de Justiça de Goiás
Processo: 5233904-14.2022.8.09.0011
16/01/2024