A Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dra. Rafaela Kehrig Silvestre, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e autorizou a farmácia atribuir nome comercial em seus rótulos de medicamentos e produtos manipulados.
Em síntese, a autora da ação alega que é farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo.
Ainda, que o item 12 da RDC67/2007 da ANVISA traz as informações mínimas que deve constar no rótulo, assim poderiam constar informações complementares como o nome da forma, com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente.
Que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula.
Por fim, a magistrada concedeu a liminar favorável para a farmácia de manipulação, e determinou que a vigilância sanitária e os demais órgãos de fiscalização se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
Belo Horizonte, 25/01/2024.
Processo 4221935-15.2023.8.13.0024