O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação e autorizou a inclusão de nomes comerciais em seus rótulos de medicamentos e produtos manipulados.
No que tange às regras referentes à rotulagem dos medicamentos, tem-se a RDC n.º 71/2009, que dispõe, em seus arts. 5º e 8º, sobre as informações obrigatórias que devem conter as embalagens, dentre as quais, destaca-se, estão incluídos os nomes comerciais, não havendo, na referida norma, qualquer distinção ou vedação quanto à atribuição de nomenclatura para as fórmulas ou à utilização de nome fantasia.
As alegações da vigilância sanitária não encontram amparo na legislação federal que rege a matéria, tendo em vista que a Lei n.º 5.991/1973 nada estabelece quanto à suposta vedação ao uso de nomes para as fórmulas dos medicamentos manipulados, ao passo que a Lei n.º 6.360/1976 prevê expressamente a possibilidade de exibição das nomenclaturas comerciais.
Por fim, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão favorável de primeiro grau, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo, com objetivo de facilitar a identificação dos produtos manipulado pelo cliente.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
TJMG – 15/05/2024 – 5003098-49.2021.8.13.0707