Blog Farmácia Postado no dia: 5 junho, 2024

E-commerce + loja física – Justiça de Goiás autoriza manipulação, exposição, estoque e comercialização no site da farmácia e em suas filiais

O Juiz da 2ª Vara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais em razão da manipulação, exposição, estoque e comercialização, através de sua loja física e filiais, bem como por meios remotos e site e-commerce, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

Na decisão, o magistrado explicou que a probabilidade do alegado direito está presente, uma vez que o conceito dado pela RDC n.º 67/2007 restringe a abrangência da atividade magistral dos produtos manipulados isentos de prescrição médica, o que em tese, caracteriza excesso de poder da agência reguladora, por não existir tal exigência nas leis n.º 6.360/1976 e n.º 5.991/1973.

A maioria dos produtos manipulados e vendidos são isentos de prescrição medica (fitoterápicos, terapêuticos, cosméticos, vitamínicos, medicamentos não tarjados, etc.), podendo a mencionada restrição acarretar prejuízos financeiros à empresa, visto que nem todo consumidor portará prescrição médica para o preparo de fórmulas isentas de prescrição.

Ressalto, todavia, que não cumpre a presente decisão dispensar outorga ilimitada à atividade da impetrante, uma vez que a possibilidade de manipulação e comercialização de produtos e medicamentos manipulados sem prescrição médica (MIP) limita-se somente aos casos em que esta é dispensável, devendo, ainda, atender aos demais requisitos normativos, nos termos da Resolução n.º 467 do Conselho Federal de Farmácia.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Processo n.º: 5194879-32.2024.8.09.0105
03/06/2024