
A farmácia autora da ação, narrou que foi autuada por estar comercializando artigos de conveniência com ênfase para aquelas de primeira necessidade, e que a vigilância sanitária determinou a retirada da área de venda dos aludidos produtos em observância à legislação estadual, a qual veda a comercialização de produtos de conveniência.
A Lei Estadual n. 16.473/2014 proíbe expressamente a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pelas farmácias e drogarias. Vejamos: Art. 7º “É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados, ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária”, tais como:
T — alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a comercialização pelas farmácias de produtos de conveniência desde que satisfeitos 2 (dois) requisitos: a) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos; e b) comercialização de produtos de conveniência esteja expressamente previsto como objeto da empresa, em seu contrato social.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação judicial e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia pela comercialização dos produtos de conveniência não correlatos a farmácias e drogarias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5010025-24.2023.8.24.0135/SC
Navegantes, 24/06/2024
RAFAEL ESPINDOLA BERNDT
Juiz de Direito.