Blog Farmácia Postado no dia: 26 junho, 2024

Justiça de SP autoriza manipulação, exposição, entrega, estoque na farmácia e no site e-commerce

A juíza da 4ª Vara da Fazenda de Mogi-Mirim – SP, Dra. Adriana Barrea, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia em razão da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial em sua empresa e comercialização, por meio de e-commerce, dos produtos e medicamentos isentos de prescrição.

Na decisão, a magistrada explica a Lei n.º 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, não traz qualquer condicionante à manipulação, preparação, exposição e comercialização, inclusive por meio de site eletrônico, de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica.

Ainda, inexiste, seja na Lei n.º 5.991/73, ou mesmo na Lei n.º 6.360/76, qualquer exigência de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos, a revelar indevida imposição de restrições não previstas em lei.

De mais a mais, a Resolução n.º 67/07 extrapola os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores.

Ressalte-se que uma resolução não tem o poder de restringir uma hipótese que a lei não restringe, ante o princípio da hierarquia das normas. Somente a lei, em sentido material e formal, é que pode inovar a ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital n.º: 1001735-92.2024.8.26.0363
25/06/2024