
As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz e não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.
Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.
Portanto, quando a farmácia matriz e suas filiais estiverem situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, não é devido o pagamento das anuidades das filiais, sendo indevida a cobrança, entendimento seguido pelos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba-PR, 12 de julho de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A