
Em 18 de julho de 2024, entrou em vigor a Resolução RDC n.º 873/2024. Essa norma, estabeleceu os critérios e os procedimentos para implementação de gerenciamento informatizado da distribuição de numeração de notificações de receita e de talonários de receituários no território nacional, por meio do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) e também atualizou a Portaria SVS/MS n.º 344/1998 em aspectos que tratam da dispensação de medicamentos.
O SNCR aprimora a concessão e o controle das numerações das notificações de receita utilizadas para a prescrição de medicamentos e produtos sujeitos a controle especial. O sistema terá utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2025. Por isso, todas as Vigilâncias Sanitárias devem ter seus usuários cadastrados e treinados no sistema até 31 de dezembro de 2024. Informações sobre o SNCR pode ser acessadas em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr.
A nova norma está alinhada à Lei 13.732/2018, que reconhece a validade nacional dos receituários de controle especial. Seguem as alterações já vigentes na Portaria SVS/MS n.º 344/1998, que envolvem a dispensação de medicamentos:
- O prescritor não precisa apresentar justificativa de uso para aquisição de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita A, emitida em outra Unidade Federativa (UF).
Nova redação do artigo 41 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998:
“Art. 41. A Notificação de Receita “A” será válida, em todo o Território Nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, para fins de dispensação do medicamento. (Redação dada pela Resolução — RDC n.º 873, de 27 de maio de 2024)”;
- O farmacêutico não precisa apresentar as Receitas de Controle Especial provenientes de outra UF à Autoridade Sanitária Local para averiguação e visto (visto que o § 3˚ do art. 52, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, foi revogado pelo inciso I, artigo 25 da RDC n.º 873/2024).
Continua vigente a obrigatoriedade de justificativa para a prescrição de substâncias/medicamentos sujeitos a controle especial, em quantidades acima dos limites estabelecidos, conforme prevê o § 1º do art. 43, o § 1º do 46 e o art. 60 da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Nestas situações, o prescritor deve preencher uma justificativa datada e assinada em duas vias, contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e também a posologia.
Também continua vigente a necessidade de apresentar receituários de emergência à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”, nos casos previstos pela Portaria SVS/MS n.º 344/1998, e conforme os critérios estabelecidos pela norma (§ 2º do art. 36; § 2º do art. 55), contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. Contudo, evidencia-se que nestes casos emergências, a possibilidade não se aplica às substâncias constantes da lista C5 da referida Portaria.
Clique aqui e acesse o material de “Perguntas e Respostas” da Anvisa sobre a RDC n.º 873/2024.
Clique aqui e consulte a Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas atualizações na íntegra.
Fonte: CRF-SP. Acesso em: 13/08/2024.