Blog Farmácia Postado no dia: 21 agosto, 2024

Justiça concede liminar para farmácia de manipulação no RJ e autoriza manipulação e comercialização de cannabis

A juíza da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Mariana Carvalho Bellotti, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 20/08/2024, e autorizou a manipulação e comercialização produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA.

Em suma, a farmácia autora da ação ingressou com a medida judicial para compra dos insumos, manipulação, comercialização e utilização de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, determinando que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados.

Na decisão, a magistrada esclarece que a referida Resolução impede que as farmácias de manipulação comercializem os produtos em questão, e que o ato é indevido porque fere o princípio da legalidade.

Com efeito, o art. 6º da Lei n.º 5.991/1973 estabelece que a dispensação de medicamentos pode ser feita tanto por farmácias quanto por drogarias. A Lei n.º 13.021/2014, ao tratar do exercício e da fiscalização das atividades farmacêuticas, conceitua cada um dos tipos de farmácia, sem, contudo, estabelecer quaisquer discriminações sobre quais medicamentos poderiam ou não ser dispensados por umas e outras.

Ora, se a própria lei não distinguiu os tipos de farmácia para fins de dispensação de medicamentos, não cabe à administração pública o fazer. O ato profligado também ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição, na medida em que cria reserva de mercado sem suporte na lei, prejudicando o exercício das atividades econômicas desempenhadas pelas farmácias de manipulação.

Por fim, a magistrada concedeu a liminar para a farmácia de manipulação, autorizou a manipulação e comercialização dos fitofármacos derivados de cannabis e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais.

JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 5007521-45.2024.4.02.5018/R