
O “habeas corpus” é uma garantia constitucional, prevista no art. 5°, inciso LXVII, da nossa Carta Magna, utilizada sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O cultivo domiciliar da Cannabis Sativa para extração de seu óleo medicinal, tem por objetivo garantir o direito a vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista os exorbitantes valores praticados pelo mercado. Porém, o risco desse cultivo é real e iminente, pois plantio e uso de Cannabis não está de todo modo regulamentado, conforme prevê a legislação pátria, podendo o paciente sofre consequências criminais.
A concepção de um Estado democrático de direito está amplamente ligada à observância dos direitos fundamentais, os quais se destinam a assegurar valores basilares ao homem por meio do respeito ao princípio alicerçador da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana — postulado normativo constitucional — deve ser parâmetro mínimo a ser assegurado a um indivíduo. Não há de se imaginar que o paciente deva suportar as consequências nocivas de sua doença simplesmente em razão de uma norma proibitiva que não se adéqua ao caso.
O cultivo medicinal não ofende à saúde pública, ao contrário, a conduta praticada pelo Paciente decorre do anseio de melhorar seu estado de saúde, direito constitucional de uma estabilidade na saúde psíquica, o que deveria afastar, de imediato, a ideia de culpabilidade do Paciente por inexigibilidade de conduta diversa.
A Constituição federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. Isso porque, o bem maior “vida” é preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 156, de 5 de maio de 2017, incluiu a cannabis sativa na Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras, consolidada pela RDC 469/2021, sob a categoria de “planta medicinal”.
Ainda, editou a RDC 660/2022, permitindo a importação de produtos derivados de cannabis, mediante registro. E A partir da RDC 327/2019 ANVISA, o Brasil tem autorização para vender na farmácia medicamento industrializado à base de cannabis sativa, contudo, é importado, o que faz com que o valor do produto seja muito elevado, uma vez que os valores são fixados em dólares — além de ser naturalmente burocrático, situação que coloca em risco a eficácia do tratamento, de caráter continuado e cuja interrupção acarreta graves e irreversíveis repercussões sobre a saúde do paciente, constituindo, o empecilho à compra da substância, evidente atentado ao primado da dignidade da existência humana.
Assim, comprovado que o paciente obteve a autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico, pode ser autorizado judicialmente o cultivo.
Flavio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.
Curitiba-PR, 04 de novembro de 2024.