
Fica proibida a manipulação, comercialização e uso de implantes hormonais à base de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos, com a finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo. Esta medida preventiva se aplica a todas as farmácias de manipulação. Esta medida preventiva está fundamentada no art.15 § 3º do Decreto n.º 8.077/2013; art. 7º, inciso XV da Lei n.º 9.782/1999 e item 5.10 da Resolução de Diretoria Colegiada — RDC n.º 67/2007.
Fica proibida a propaganda ao público em geral de implantes hormonais manipulados, em desacordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da Lei n.º 6.360/1976, art.15 § 3º do Decreto n.º 8.077/2013, o artigo 36 da Resolução da Diretoria Colegiada — RDC n.º 96/2008 e o item 5.14 da RDC n.º 67/2007. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os implantes hormonais manipulados, bem como a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos.
Fonte: Imprensa Nacional. Acesso em: 22/11/2024.