A Juíza da 1ª Vara Cível de Atibaia – SP, Dra. Adriana da Silva Frias Pereira, julgou favorável ação judicial para uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanção na farmácia e em suas filiais, por manipular, expor, divulgar, entregar, realizar estoque e comercializar através de meios eletrônicos, como e-commerce, marketplace e redes sociais, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
A Resolução n.º 753/23, do Conselho Federal de Farmácia, em seu art. 3º, IV, autoriza o profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de apresentação de receita de profissional habilitado, previsão que coaduna com os princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 e seguintes da Constituição Federal.
A lei sanitária vigente Lei n.º 5.991/732 que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, não traz menção sobre exigência de receituário médico a para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de todo e qualquer produto magistral, e, pelo contrário, em seu art. 4º traz o conceito de farmácia, e incluiu os medicamentos de dispensação.
Tampouco há previsão nesse sentido, na Lei n.º 6.360/763, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos sobre a obrigatoriedade de prescrição médica para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de todo e qualquer produto magistral.
Por fim, a magistrada julgou favorável a ação, CONCEDEU a segurança pleiteada para determinar que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por manipular, expor, divulgar, entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar através de meios eletrônicos, marketplace e redes sociais, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
Processo Digital n.º: 1006216-73.2024.8.26.0048
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
21/01/2025