O Juiz da 8ª Vara Federal de Brasília – DF, concedeu liminar favorável para farmácia em 04/02/2025 e autorizou a comercialização de mercadorias de loja de conveniência/drugstore, nos termos definidos no art. 4º, inciso XX, da Lei n.º 5.991/73.
A farmácia, autora da ação, ingressou com ação judicial com objetivo de comercializar mercadorias de loja de conveniência/ Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais cita-se como exemplo, alimentos em geral, como Leite líquido, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates, biscoitos, alimentos sem glúten e lactose, refrigerantes, sucos, água, isotônicos, produtos de higiene e limpeza entre outros, que não geram riscos à saúde dos clientes da farmácia ou drogaria e, sim, busca facilitar o acesso dos consumidores aos produtos inerentes à atividade de loja de conveniência/drugstore.
Na decisão, o juiz explica que a Lei n.º 5.991/73, ao disciplinar o controle sanitário do comércio de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, destinou às farmácias e drogarias a exclusividade de comercializar tais produtos, todavia, não proibiu a oferta de artigos alimentícios ou de conveniência/correlatos.
Por fim, o magistrado concedeu a liminar e autorizou a farmácia comercializar em seu estabelecimento mercadorias de loja de conveniência/drugstore, nos termos definidos no art. 4º, inciso XX, da Lei n.º 5.991/73.
Processo Número: 1043706-93.2024.4.01.3400
Justiça Federal da 1ª Região.
Brasília 04/02/2025